
Na inicial, o MPES pede
liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, decretada a indisponibilidade
dos bens (imóveis e móveis) do médico Almir. Também pede que a denúncia seja
acolhida e processada e que o médico seja condenado nas iras do artigo 9º,
caput e 12, I da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
O artigo 9°diz: “Constitui
ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, e notadamente”. O caput XII cita “usar, em proveito próprio, bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei”.
De acordo com a denúncia
assinada pelo promotor de Justiça Egino Rios, conforme apurado preliminarmente
em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no
bojo do Processo TC nº 3754/2017, “cujas circunstâncias foram devidamente
confirmadas no decorrer da apuração ministerial”, o médico Almir Gomes
“acumulou cargos públicos” em três órgãos distintos. Ele atua nas
especialidades de Medicina do Trabalho e Urologia.
Segundo a denúncia, Almir
Gomes entrou em exercício em 27/07/2007 no cargo efetivo de “médico” no Governo
do Estado do Espírito Santo, estando vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.
A jornada de trabalho do servidor é de 40 horas semanais, conforme ficha
funcional encartada aos autos. Ele ainda tem vínculo com o Estado.
Em 08/08/2008, Almir foi
nomeado no cargo efetivo de “médico do trabalho” no Município de Santa Teresa,
com carga horária de 20 horas semanais, vinculado à Prefeitura Municipal, tendo
exercido as funções públicas até 30/11/2017, ocasião em que foi exonerado, a
pedido.
“Em conduta eivada de dolo e
má-fé, mesmo ciente da impossibilidade de cumulação de novo cargo público, uma
vez que atuava como médico perante o Estado do Espírito Santo e o Município de
Santa Teresa, em 21/07/2014, o requerido (Almir Gomes) foi ‘nomeado’ para
exercer o cargo comissionado de “médico – SEMUS” junto ao Município de Fundão,
conforme Decreto nº 391/2014 (matrícula 8256). Em sua ficha funcional, a
Prefeitura Municipal de Fundão fez constar a jornada de trabalho de servidor de
20 (vinte) horas semanais”, diz a denúncia.
De acordo com o Ministério
Público, o profissional “atuou em cumulação indevida no Município de Fundão, em
razão do referido vínculo comissionado, entre 21/07/2014 até 31/05/2016,
recebendo salário base, adicional de insalubridade e gratificação de 50%,
lotado no Centro de Especialidades Médicas”.
No período em referência,
prossegue a denúncia, “o médico teve a frequência atestada pela responsável
pela unidade especializada de saúde, Sra. Maria Arlete Calmon, não constando,
contudo, quaisquer dados específicos acerca dos dias trabalhados e os horários
de entrada e de saída, o que evidencia que não havia controle fidedigno da
jornada de trabalho do médico, dando margem para situações lesivas ao erário e
configuradoras de enriquecimento indevido por parte do servidor, uma vez que
era impossível compatibilizar as atribuições junto ao Município de Fundão com
aquelas já desempenhadas, em cumulação, nos dois vínculos anteriores”.

Neste contexto, “como salta
aos olhos” – frisa o MPES –, o médico Almir Gomes não tinha tempo livre e
suficiente para atuar, por mais 20 horas semanais, como médico no Centro de
Especialidades da Prefeitura Municipal de Fundão, o que totalizaria 80 horas de
trabalho semanal, isto é, 16 horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, o
que é inexequível, ainda mais em se tratando de locais de trabalho distantes
entre si, localizados em regiões geográficas distintas”.
Portanto, completa a
denúncia, “ao efetivar a terceira cumulação indevida de cargo público, ao
arrepio do que reza a Constituição Federal, o requerido (Almir Gomes) agiu em
frontal ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, deixando
de executar, de forma fidedigna, a carga horária total e as atribuições a que
estava submetido perante o Município de Fundão, enriquecendo-se de forma
indevida e trazendo prejuízo ao erário”.
Ainda de acordo com a
denúncia, o médico Almir Gomes da Silva também atuou em cumulação indevida de
cargos no âmbito do Município de Fundão, após ter sido contratado
temporariamente (contrato administrativo nº 70/2016 e termo aditivo), através
de prévio processo seletivo, para o cargo de “médico plantonista 24 horas”, com
lotação na Unidade Mista de Saúde Dr. Cesar Agostini.
“A atuação contratual, com
carga horária semanal de 24 horas, se deu no período compreendido entre
01/07/2016 até abril de 2018, também não se submetendo ao devido controle de
jornada de trabalho”.
O Ministério Público
Estadual observa que “cumpre apontar a absoluta incompatibilidade de horários
entre os cargos públicos exercidos em cumulação, por se tratar de atividade de
plantão médico de 24 horas, uma vez por semana, que poderia se dar em qualquer
dia, de acordo com a necessidade. Assim, diante dos dados colacionados, é certo
que, no período compreendido entre julho de 2016 até novembro de 2017, o
requerido (Almir Gomes) cumulou indevidamente, ao todo, 3 (três) vínculos
formais de médico, atuando junto ao Estado do Espírito Santo, Município de
Santa Teresa e Município de Fundão, sem compatibilidade plena de horários”.
Segundo o MPES, o médico
omitia informações em suas declarações e fichas funcionais apresentadas perante
os entes públicos em que atuava, deixando de declinar, com precisão, os cargos
públicos que previamente exercia e as cargas horárias a que estava legalmente
submetido, evidenciando conduta dolosa e eivada de má-fé, que induziu os
gestores a erro.
Na ação, além de pedir
liminarmente o bloqueios dos bens do médico Almir Gomes, o Ministério Público
Estadual requer a condenação nos termos dos artigos 9º, caput e 12, I da Lei nº
8.429/92; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, a serem apurados em fase
de liquidação de sentença; ressarcimento integral do dano (observado o mesmo
critério do item i, devidamente corrigido e atualizado monetariamente; perda da
função pública que exercer; suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10
(dez) anos; pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo
patrimonial; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10
(dez) anos.
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