Situação precária da unidade
leva o MPES a solicitar tutela de
urgência incidental em face da Prefeitura, enumerando 19 itens a serem
cumpridos num prazo de seis meses.
Ministério Público Estadual
ingressa com Ação Civil para melhorias no Pronto Atendimento de Fundão
O Ministério Público do
Estado do Espírito Santo ingressou com uma Ação Civil Pública, com pedido de
tutela de urgência incidental em face da Prefeitura Municipal de Fundão por ter
encontrado, por meio de fiscalização
feita também por outros órgãos, uma série de irregularidades na Unidade
de Saúde Mista Dr. Cesar Agostini, denominada “Pronto Atendimento Dr. César Agostini”.
A unidade é objeto
específico da demanda judicial, que já tramita na Vara Única da Comarca de
Fundão, por constituir o principal aparelho público de oferta de serviços de
saúde no Município e aquele que se encontra em condição atual mais precária. Na
ação, a Promotoria de Justiça de Fundão enumera 19 itens que fazem parte do
pedido liminar que, se acolhidos, têm que ser colocados em prática em seis
meses.
De acordo com o MPES, o
feito extrajudicial foi deflagrado em razão de fiscalizações promovidas por
conselhos profissionais (CRF/ES, COREN/ES e CRM/ES), nas quais foram
constatadas diversas irregularidades nas unidades públicas de saúde mantidas
pelo Município de Fundão.
“Em suma, os relatórios de
fiscalização indicavam problemas relevantes na estrutura e no funcionamento dos
serviços de saúde prestados no Pronto Atendimento de Fundão”, explica ação.
A título de exemplificação,
o Conselho Regional de Farmácia pontuou que o Pronto Atendimento não dispunha
de registro perante o órgão. Foi constatada a presença de medicamentos abertos
e de medicamentos vencidos; a falta de medicamentos componentes da farmácia
básica; a ausência de climatização adequada de ambiente de depósito; o
acondicionamento indevido de medicamentos; a falta de equipamentos e medicamentos
mínimos para o atendimento de intercorrências, dentre outras irregularidades.
A ação proposta pelo
Ministério Público Estadual diz que, conforme consignado em relatório de
fiscalização nº 12/2018, elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem do
Espírito Santo e confirmado pelo MPES no decorrer do acompanhamento do caso, “a
vigilância sanitária municipal atua de forma leniente e totalmente omissa
perante a fiscalização das unidades municipais de saúde, configurada pelas
inúmeras irregularidades sanitárias, encontradas em todas as unidades
visitadas, tanto do ponto de vista de processo de trabalho, quando pelo
constante cruzamento de procedimentos limpos com contaminados, perante o
acúmulo de atividades, procedimentos e serviços disponibilizados em ambientes
totalmente inadequados e incompatíveis com a prestação de assistência à saúde”.
Já o setor de fiscalização
do COREN/ES mencionou “a falta, quase absoluta, de diversos materiais básicos
para assistência à saúde. Dentre os quais, e como símbolo da falência da rede,
destaco a falta de luvas em látex para proteção de profissionais e pacientes,
na ministração de cuidado”.
Foi consignado, ainda, que
“a fiscalização encontrou a atenção básica à saúde em estado caótico. Diversos
outros problemas poderiam ser pontuados acerca da inspeção, mais que poderiam
extrapolar a competência e abordagem do Coren-ES, tais como desestruturas
físicas nas unidades, com dimensões insuficientes para demanda de assistência
prestada, irregularidades sanitárias nos processos de trabalho de
esterilização, acúmulo de procedimentos em ambientes e espaços minimamente
adequados (…). Todas as unidades de saúde visitadas promovem a guarda,
controle, fracionamento e dispensação de medicamentos de forma equivocada, sem
garantia algum de segurança e qualidade, vulnerabilizando por completo a
terapêutica medicamentosa, sobretudo pela ausência de assistência farmacêutica,
que é promovida pela equipe de enfermagem, em condições que contrariam normas
sanitárias e de segurança.”
O Conselho Regional de
Medicina do Espírito Santo foi instado a se manifestar e realizou vistoria no
PA de Fundão, conforme relatório de vistoria 129/2019/ES. O citado documento do
CRM/ES aponta, dentre outras questões, a falta de medicamentos da farmácia
básica; a ausência de equipamentos obrigatórios e básicos de emergência, tais
como desfibrilador, bomba de infusão, kit de punção profunda, kit de dreno de
tórax, martelo para exame neurológico, oftalmoscópio e negatoscópio.
Foi apontada a ausência de
diretor técnico; queixas por demora de atendimento e remoção de pacientes; a
constatação de que o laboratório de análises clínicas funciona apenas em
horário comercial nos dias de semana. Escreve o promotor de Justiça Egino Rios
na Ação Civil Pública:
“A situação precária
relatada pelos conselhos profissionais ganhava eco nos relatos da população que
utilizava os serviços de saúde e até mesmo diante dos reclames de
representantes da classe política local, que confirmavam o cenário deficitário
e quase catastrófico que envolve o Pronto Atendimento Dr. César Agostini,
diante do número crescente e excessivo de atendimentos, em flagrante descompasso
com a estrutura ofertada, conforme oitivas realizadas no curso da instrução
preliminar do procedimento”.
O Ministério Público
Estadual também realizou fiscalização/visita presencial no Pronto Atendimento
de Fundão, ocasião em que foram constatados e confirmados diversos problemas.
O Ministério Público
Estadual requer a concessão, initio litis (antes de propor a ação), de medida
liminar, sob pena de multa diária por descumprimento, destinada ao Fundo
Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, em valor a ser arbitrado
judicialmente, na forma do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, para o
fim de impor ao ente público requerido as seguintes obrigações de fazer, que
devem ser adimplidas e comprovadas nos autos, em prazo não superior a 06 (seis)
meses:
a – promover a imediata
adoção de medidas administrativas necessárias para sanar todas as pendências e
irregularidades estruturais, sanitárias, funcionais e de prestação de serviços
no âmbito do Pronto Atendimento Dr. César Agostini, conforme apontadas
relatório social elaborado pelo Ministério Público e demais documentos de
fiscalização elaborados por conselhos profissionais, atendendo-se aos seguintes
parâmetros específicos:
1) que o Município de Fundão
seja obrigado a regularizar o CNES do PA Municipal no que se refere ao seu Tipo
de Unidade, conforme preconiza a Portaria GM/MS nº 2.022/2017;
2) que o Município de Fundão
seja obrigado a atualizar o CNES do PA Municipal referente aos seus leitos,
recursos humanos, serviços prestados e equipamentos disponibilizados, em
atenção à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1/2017;
3) que o Município de Fundão
seja obrigado a providenciar o Diretor Técnico/Clínico do PA Municipal,
conforme estabelece a Resolução CFM nº 2.147/2016;
4) que o Município de Fundão
seja obrigado a apresentar a Certidão de Responsabilidade Técnica da
assistência médica, de enfermagem, de nutrição e farmacêutica do PA Municipal
junto aos seus respectivos Conselhos Regionais de Classe, bem como regularizar
a Responsabilidade Técnica deste Estabelecimento de Saúde junto a Vigilância
Sanitária Municipal, conforme estabelecido nas respectivas normativas vigentes
afins;
5) que o Município de Fundão
seja obrigado a implantar todas as Comissões de Saúde no PA Municipal, conforme
exigências legais do CRM, COREN, CRF, ANVISA e Ministério da Saúde;
6) que o Município de Fundão
seja obrigado a disponibilizar todos os profissionais em falta no PA Municipal,
considerando o parecer técnico dos Conselhos Regionais (CRM: cobertura
assistencial do médico pediatra no PA; COREN: cobertura assistencial 24 horas
de enfermeiros; CRF: em relação ao farmacêutico em tempo integral na farmácia
do PA; CRN: referente a presença e responsabilidade técnica do nutricionista
para a gestão dos processos de trabalho de nutrição);
7) que o Município de Fundão
seja obrigado a utilizar o relógio digital para o controle de entrada e saída
dos profissionais do PA Municipal;
8) que o Município de Fundão
seja obrigado a regularizar e a capacitar todos os profissionais do PA
Municipal no manejo das práticas de atendimento em urgência e emergência nos
Núcleos de Educação em Urgências, indicado no capítulo VII do Regulamento da Portaria
GM/MS nº 2.048/2002 e/ou em outra Instituição habilitada para este fim;
9) que o Município de Fundão
seja obrigado a implantar o Serviço de Acolhimento com Classificação de Risco
no PA Municipal, mediante a construção de protocolos pré-estabelecidos e
pactuados entre os atores envolvidos com os processos de produção de saúde da
rede ambulatorial e de urgência e emergência, objetivando a avaliação do grau
de urgência dos agravos dos pacientes para a priorização do atendimento e a
organização dos fluxos assistenciais na rede de atenção à saúde, de acordo com
o preconizado pelas Portarias vigentes do SUS e referenciadas no contexto deste
Relatório;
10) que o Município de
Fundão seja obrigado a elaborar e implementar no PA Municipal os Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e
pelas Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CRF);
11) que o Município de
Fundão seja obrigado a elaborar e implementar no PA Municipal os Procedimentos
Operacionais Padrão com base nas normativas vigentes em vigor, visando à
garantia da uniformidade, eficiência e coordenação efetiva de todas as
atividades realizadas neste estabelecimento de Saúde. Cabe ressaltar que estes
instrumentos operacionais devem representar os processos de trabalho dos
ambientes do PA e estarem sob a responsabilidade de Referências Técnicas
habilitadas para as devidas capacitações dos profissionais envolvidos,
monitoramento e avaliação das ações recomendadas;
12) que o Município de
Fundão seja obrigado a implementar no PA Municipal a Política de Educação
Permanente em Saúde, conforme estabelece a Portaria GM/MS nº 1.996/2007 e
Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, como forma de promover a qualificação
dos serviços prestados à população adstrita;
13) que o Município de
Fundão seja obrigado a implementar no PA Municipal sistema de informação das
ações de saúde prestadas neste Estabelecimento de Saúde, de forma a
possibilitar a produção de informações adequadas para o planejamento da
assistência e programação das ações de saúde a serem desenvolvidas de acordo
com o seu perfil, e nos termos da Lei nº 12.527/2011;
14) que o Município de
Fundão, através Vigilância Sanitária Municipal, seja obrigado a apresentar
relatório de fiscalização do PA Municipal com o objetivo de expressar
julgamento de valor sobre a situação observada, se dentro dos padrões técnicos
minimamente estabelecidos na legislação sanitária, e quando for o caso, a
consequente aplicação de medidas de adequações com os devidos prazos para as
correções, orientações ou punições previstas nas normativas vigentes;
15) que o Município de
Fundão seja obrigado a providenciar as adequações sanitárias necessárias no PA
Municipal que forem apontadas pela Vigilância Sanitária Municipal, obtendo
alvará sanitário ou declaração de conformidade sanitária;
16) que o Município de
Fundão seja obrigado a instituir o Programa de Manutenção Preventiva e
Corretiva, bem como o Plano de Gerenciamento de Resíduos no PA Municipal, nos
termos da RDC nº 63/11 e Resolução nº 306/2004, respectivamente;
17) que o Município de
Fundão seja obrigado a providenciar o Alvará do Corpo de Bombeiros, nos termos
da legislação vigente;
18) que o Município de
Fundão seja compelido a providenciar a reforma/adequação das instalações prediais,
aquisição dos materiais, equipamentos e medicamentos em falta no PA Municipal,
conforme elencados em relatório técnico e relatórios de fiscalização, todos
encartados aos autos;
19) que o Município de
Fundão seja obrigado a adequar os Contratos de Prestação de Serviço
Laboratorial e de Radiologia, de forma a apresentar em suas cláusulas as
condições de atendimento no PA Municipal, com o intuito de garantir a
assistência do paciente no tempo-resposta necessário ao seu agravo, e de acordo
com os parâmetros construídos pela equipe médica do PA, e referenciados pelas
normativas vigentes.
Com informações do Blog do Elimar Cortes